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Responsabilidade civil dos integrantes de cartel de GLP face às revendas prejudicadas

  • Burjack, Nunes & Vasconcelos Advogados
  • 5 de dez. de 2017
  • 3 min de leitura

A Austrália é exemplo dos efeitos deletérios do cartel de gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o mercado. Entre os anos de 2006 a 2015 o comércio de GLP vem passando por linha ascendente de preços com reajustes reais de até 113% que têm destruído a economia doméstica das famílias australianas. Segundo o analista de energia Bruce Robertson do Institute for Energy Economics and Financial Analysis, “the Australian gas cartel is restricting supply to the domestic market in order to force up the price”.


Trava-se naquele país um forte embate entre a Australian Competition and Consumer Commission (ACCC) e a Australian Petroleum Production & Exploration Association (APPEA), associações que exercem forte lobby junto às autoridades estatais regulatórias e de defesa econômica, prevalecendo, entretanto, o argumento da APPEA que “rejected suggestions there is a gas cartel in Australia and said the ACCC investigation found no misuse of market power”.


Voltando às terras brasileiras, o cenário é semelhante. Os cartéis de GLP estão presentes e são controlados por grandes distribuidoras que fazem o envasamento do produto e tabelam os preços das revendas que compram seus botijões e os comercializam ao consumidor final. Não são incomuns, inclusive, denúncias de participação de entidades sindicais patronais de participação nos cartéis.


O presente artigo, porém, não pretende aprofundar esse diagnóstico da prática criminosa do cartel de GLP, cujo modus operandi, tipificação penal, instrumentos estatais de combate à prática delituosa e outras circunstâncias poderão ser objeto de dissertação em outra oportunidade. Serve-se este trabalho, contudo, como alerta às revendas de GLP prejudicadas pelos cartéis acerca de seus direitos face às grandes distribuidoras e outras empresas ou entidades que atuem ativamente na constituição e operacionalização dos cartéis.


Segundo o Código Civil, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo ato ilícito a “ação ou omissão voluntária que violar direito e causar dano a outrem”. Como é certo, o ato ilícito ocorre pela simples existência e prática da conduta anticompetitiva que atente contra a ordem econômica, prática criminosa prevista no Art. 4º da Lei nº 8.137/90 e infração prevista no Art. 36 da Lei nº 12.529/11.


Identificado o ato ilícito pela revenda, esta deve promover denúncia aos órgãos e entidades estatais com poder de polícia que promoverão investigações e produzirão provas da existência do cartel, a exemplo das autoridades policiais judiciárias, do Ministério Público, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).


Essas autoridades com poder de investigação têm competência para produzir importantes e robustas provas que deverão ser utilizadas como provas civis para a responsabilização das empresas integrantes do cartel de GLP mediante indenização às revendas prejudicadas.


Provada a existência do cartel (ato ilícito) após denúncia da revenda e investigação das autoridades competentes, a mesma revenda prejudicada deverá também provar a extensão dos seus prejuízos. Trata-se de prova pericial de natureza contábil realizada nos autos judiciais por expert designado pelo juízo e que deverá arbitrar o dano por aproximação. Nesta aproximação, obrigatoriamente, deverá o perito considerar como amostra o faturamento médio da revenda prejudicada naquele período em que ocorreram os danos patrimoniais decorrentes da cartelização e, também, nos anos antecedentes, mediante análise de livros fiscais e documentos de comercialização.


Como medida de Justiça, acredita-se que a coragem das revendas em denunciar a cartelização do mercado de GLP servirá: (a) como medida de justa indenização aos seus prejuízos; (b) como importante providência em favor do fim da prática criminosa e, ainda; (c) como necessária medida em favor da concorrência e dos direitos do consumidor doméstico de GLP.

Ademar Silva de Vasconcelos.

Advogado especialista pela UCB-DF.

Juiz de Direito aposentado.

Professor universitário.

Paulo Henrique Burjack Vieira.

Advogado especialista pela PUC-MG.

Miguel Rodrigues Nunes Neto.

Advogado especialista pelo IDP.

Master of Business Administration pela USP.

Professor universitário.


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